RS-401, Estrada de Ligação entre os Municípios de (Porto Alegre) ELDORADO DO SUL, CHARQUEADAS, SÃO JERÔNIMO, GAL. CÂMARA, MONTE ALEGRE, PASSO DO SOBRADO, VENÂNCIO AIRES,...
* FORA COM OS PEDÁGIOS NAS NOSSAS ESTRADAS !
("Achacação Consentida", pagamos para rodar em estradas construídas com dinheiro público)
Como tenho parentes nos municípios que são interligados por esta estrada (RS-401 São Jerônimo, Gal. Câmara), e freqüentemente vou visita-los, (Tendo residência no Município de Porto Alegre) sou obrigado a Utilizar a BR-290, até o Entronca-mento com a RS-401 (eldorado do sul) dentro desta necessidade não tendo outra alternativa, somos obrigado a PAGAR DUAS PRAÇAS DE PEDÁGIOS, com uma distância de 19KM entre as duas (BR-290), ISTO É UMA DAS ARMADILHAS EXISTENTES, como esta estrada esta fora das "CONCESSÕES" este pagamento é realizado antes da entrada na estrada, COMO O PODER PÚBLICO ESTADUAL PERMITE UMA DUPLA ARBITRARIEDADE DESTE PORTE ONERANDO O BOLSO DA POPULAÇÃO, DIRETA E INDIRETA-MENTE ! ?
OBS. Não Há Solicitação de Modificações ou Propostas de Mudanças de Qualquer Natureza Referente a esta Arbitrariedade/achacação, pois a Lógica Funciona da Seguinte Forma : ENTRANDO NO DEBATE, DISCUTINDO O MÉRITO, COLOCANDO PROPOSTAS, ALTERNATIVAS, ETC.
AUTOMÁTICA-MENTE VOCÊ ESTA CONCORDANDO COM O PROCESSO EM CURSO.
* ESTE PROCESSO CONSTITUI UM CRIME CONTRA A MOBILIDADE DA POPULAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO.
ART. 5º, XV "é livre a locomoção no Solo Nacional"- Constituição da república federativa do brasil)
(Anexo Fotos, ilustrativas dos fatos relacionados em pauta)
Eduíno de Mattos
* FORA COM OS PEDÁGIOS NAS NOSSAS ESTRADAS !
Como tenho parentes nos municípios que são interligados por esta estrada (RS-401 São Jerônimo, Gal. Câmara), e freqüentemente vou visita-los, (Tendo residência no Município de Porto Alegre) sou obrigado a Utilizar a BR-290, até o Entronca-mento com a RS-401 (eldorado do sul) dentro desta necessidade não tendo outra alternativa, somos obrigado a PAGAR DUAS PRAÇAS DE PEDÁGIOS, com uma distância de 19KM entre as duas (BR-290), ISTO É UMA DAS ARMADILHAS EXISTENTES, como esta estrada esta fora das "CONCESSÕES" este pagamento é realizado antes da entrada na estrada, COMO O PODER PÚBLICO ESTADUAL PERMITE UMA DUPLA ARBITRARIEDADE DESTE PORTE ONERANDO O BOLSO DA POPULAÇÃO, DIRETA E INDIRETA-MENTE ! ?
OBS. Não Há Solicitação de Modificações ou Propostas de Mudanças de Qualquer Natureza Referente a esta Arbitrariedade/achacação, pois a Lógica Funciona da Seguinte Forma : ENTRANDO NO DEBATE, DISCUTINDO O MÉRITO, COLOCANDO PROPOSTAS, ALTERNATIVAS, ETC.
AUTOMÁTICA-MENTE VOCÊ ESTA CONCORDANDO COM O PROCESSO EM CURSO.
* ESTE PROCESSO CONSTITUI UM CRIME CONTRA A MOBILIDADE DA POPULAÇÃO EM SOLO BRASILEIRO.
ART. 5º, XV "é livre a locomoção no Solo Nacional"- Constituição da república federativa do brasil)
(Anexo Fotos, ilustrativas dos fatos relacionados em pauta)
Eduíno de Mattos
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